Publicações




Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Decreto nº 65.810 - de 8 de dezembro de 1969
Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo n. 23 (*), de 21 junho de 1967, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas Discriminação Racial, que foi aberta à assinatura em Nova York e pelo Brasil 7 de março de 1966;
E havendo sido depositado de Ratificação, junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 27 de março de 1968;
E tendo a referida Convenção entrado em vigor, de conformidade com o disposto em seu artigo 19, 1.°, a 4 de janeiro de 1969;
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Os Estados partes na presente Convenção, Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do homem proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todo homem tem todos os direitos estabelecidos na mesma, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional. Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm o direito à igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação, Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão de Independência, a Países e povos Coloniais, de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1.514(XV), da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional, Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre eliminação de todas as formas Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, ( Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral ), afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana,
Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a ralações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado.
Convencidos que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de quaisquer sociedade humana, Alarmados por manifestações de discriminação racial em evidência em algumas áreas do mundo e por políticos governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação,
Resolvido a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas com o objetivo de promover o entendimento entre raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as forma segregação racial e discriminação racial,
Levando em conta a Convenção sobre Discriminação nos Empregos e Ocupação adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção contra discriminação no Ensino adotada pela Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960,
Desejosos de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas esse fim,
Acordam no seguinte:  
PARTE I
ARTIGO I
1.  Nesta Convenção, a expressão "discriminação racial" significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anula ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida.
2.  Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos.
3.  Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.
4.  Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em conseqüência , á manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
ARTIGO II
1.  Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:
a)  cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;
b)  cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou organização qualquer;
c)  cada Estado parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetra-la onde já existir;
d)  cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive, se as circunstâncias o exigirem as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;
e)  cada Estado Parte compromete-se favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial.
2.  Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.
ARTIGO III
Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.
ARTIGO IV
Os Estados partes condenam toda propaganda e toda as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente:
a)  a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;
b)  a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividades de propaganda que incitar à discriminação e que a encorajar e a declara delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades.
c)  a não permissão às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.
ARTIGO V
De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:
a)  direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça;
b)  direito à segurança da pessoa ou á proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, quer por funcionários de Governo, que por qualquer indivíduo, grupo ou instituição;
c)  direitos políticos principalmente direito de participar às eleições - de votar e ser votado - conforme o sistema de sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direção dos assuntos públicos, em qualquer grau e o direito de acesso, em igualdade de condições, às condições, às funções públicas;
d)  outros direitos civis, principalmente,
i)  direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;
ii)  direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar a seu país;
iii)  direito a uma nacionalidade;
iv)  direito de casar-se e escolher o cônjuge;
v)  direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;
vi)  direito de herdar;
vii)  direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
viii)  direito à liberdade de opinião e de expressão;
ix)  direito à liberdade de reunião e de associação pacífica;
e)  direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente:
i)  direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;
ii)  direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;
iii)  direito à habitação;
iv)  direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;
v)  direito à educação e à formação profissional;
vi)  direito a igual participação das atividades culturais.
f)  direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como, meios de transportes, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.
ARTIGO VI
Os Estados partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente convenção, violaram seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vitima em decorrência de tal discriminação.
ARTIGO VII
Os Estados Partes, comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, da cultura, e da informação, para lutas contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover, o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos assim como para propagar ao objetivo e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e da presente Convenção.
PARTE II
ARTIGO VIII
1.  Será estabelecido um Comitê para a eliminação da discriminação racial (doravante denominado "o Comitê") composto de 18 peritos conhecidos para sua alta moralidade e conhecida imparcialidade, que serão eleitos pelos Estados Membros dentre seus nacionais e que e que atuarão a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos.
2.  Os membros do comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista  de candidatos designados pelos Estados Partes, Cada Estado Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.
3.  A primeira eleição será realizada seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses pelo menos antes de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma Carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral elaborará uma lista por ordem alfabética, de todos os candidatos assim nomeados com indicação dos Estados partes que os nomearam, e a comunicará aos Estados Partes.
4.  Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros com Comitê, os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados partes presentes e votantes.
5.  a) os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos Entretanto, o mandato de nove membros eleitos na primeira eleição, expirará ao fim de dois anos; logo após a primeira eleição os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.
b)  para Preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte, cujo perito deixou de exercer suas funções de membro do Comitê, nomeará outro perito dentre seus nacionais sob reserva da aprovação do comitê.
6)  Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros do comitê para o período em que estes desempenharem funções no comitê.
ARTIGO IX
1.  os estados partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral, para exame do Comitê, m relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente convenção: a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e toda vez que o Comitê solicitar informações complementares aos Estados Partes.
2.  O comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral, um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Partes.
ARTIGO X
1. Comitê adotará seu regulamento interno.
2. O Comitê elegerá sua mesa por um período de dois anos.
3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comitê.
4.  O Comitê reunir-se-á normalmente na Sede das Nações Unidas.
ARTIGO XI
1.  Se um Estado Parte julgar que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, O estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.
2.  Se, dentro de um prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário a questão não foi resolvida a contento do dois estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver  a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submete-la novamente ao comitê, endereçando uma notificação ao Comitê assim como ao outro Estado interessado.
3.  O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o 2.° do presente artigo, após ter constatado que todos os recursos internos disponíveis foram interpostos ou esgotados, de conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excedem prazos razoáveis.
4.  Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.
5.  Quando o Comitê examinar uma questão conforme o presente Artigo os Estados Partes interessados terão o direito de nomear representante que participará sem direito de voto dos trabalhos Comitê durante todos os debates.
ARTIGO XII
1. a) Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada "A Comissão"), composta de 5 pessoas que deverão ser ou não membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão fará seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à à presente convenção.
b) Se o Estados partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão num prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes, na controvérsia, serão eleitos por escrutínio secreto - entre os membros do Comitê, por maioria de dois terços dos membros do comitê.
2. Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de uma dos Estados Partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte da presente Convenção.
3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento interno.
4. Comissão reunir-se-á normalmente na sede nas nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a comissão determinar.
5. secretariado previsto no 3.° do artigo 10 prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar sua formação.
6.  Todas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados Partes na controvérsia num cálculo estimativo feito pelo Secretário Geral.
7.  O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembolso seja efetuado pelos Estados Partes na Controvérsia, de conformidade com o 6.° do presente artigo.
8.  As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados interessados de lhe fornecer qualquer informação complementar pertinente.
ARTIGO XIII
1.  após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao Presidente do Comitê um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.
2.  O Presidente do Comitê transmitirá o relatório da Comissão a cada um dos Estados Partes na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do Comitê num prazo de três meses se aceitarem ou não, as recomendações contidas no relatório da Comissão.
3.  Expirado o prazo previsto no 2.° do presente artigo, o Presidente do Comitê comunicará o Relatório da comissão e as declarações dos Estados partes interessadas aos Estados Partes na Comissão.
ARTIGO XIV
1.  Todo Estado Parte poderá declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração
2.  Qualquer Estado Parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro d sua ordem  jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar As petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vítimas de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.
3.  A declaração feita de conformidade com o 1.° do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Parte interessado consoante o 2.° do presente artigo será depositado pelo Estado Parte interessado junto ao Secretário geral das Nações Unidas que remeterá cópias aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê.
4.  O órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo,  deverá manter um registro de petições e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.
5.  Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo, o peticionário terá o direito de levar a questão ao Comitê  dentro de seis meses.
6.  a) O Comitê, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que, pretensamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade da pessoas ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelado sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas.
b)  Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito ao Comitê, as explicações ou recomendações que esclareçam a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver adotado
7.  a) O Comitê examinará as comunicações , à luz az informações que lhe forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
b)  O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações eventuais, ao Estado Parte interessado e ao peticionário.
8.  O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados assim como suas próprias sugestões e recomendações.
9.  O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem obrigados por declaração feitas de conformidade com o parágrafo deste artigo.
ARTIGO XV
1.  Enquanto não forem atingidos os objetivos da Resolução . 1.514 (XV) da Assembléia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a concessão da independência dos países e povos coloniais, as disposições da presente convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.
2.  a) O Comitê constituído de conformidade com o 1.° do artigo 8 desta Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sobre petições recebidas quando examinar as petições recebidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de qualquer território a que se aplicar a resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a esses órgãos.
b)  O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra diretamente relacionada com os princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administrativas tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea "a" do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.
3.  O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.
4.  O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção que este dispuser sobre os territórios mencionados no 2.° (a) presente artigo.
ARTIGO XVI
 As disposições desta Convenção relativas a solução das controvérsias ou queixas serão aplicada sem prejuízo de outros processos para solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirá a possibilidade dos Estados Partes recomendarem aos outros, processos para a solução de uma controvérsia de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.
TERCEIRA PARTE
ARTIGO XVII
1.  A presente convenção ficará aberta à assinatura de todo Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado Parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na presente  Convenção.
2.  A presente Convenção ficará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XVIII
1.  A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no 1.° do artigo 17.
2.  A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XIX
1.  Esta  convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação.
2.  Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ele aderir após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão esta convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ou adesão.
ARTIGO XX
1.  O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes desta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer estado que objetar a essas reservas, deverão notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data referida comunicação, que não a aceita.
2.  Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o escopo desta Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois dos Estados Partes nesta Convenção.
3.  As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objeto ao Secretariado Geral. Tal notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.
ARTIGO XXI
 Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
ARTIGO XXII
 Qualquer Controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não for resolvida por negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção, será, pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.
ARTIGO XXIII
1.  Qualquer estado Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2.  A Assembléia Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso for necessário, sobre o pedido.
ARTIGO XXIV
O Secretário Geral da Organização das nações unidas  comunicará a todos os estados mencionados no 1.° do Artigo 17 desta Convenção.
a)  as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de adesão de conformidade com os artigos 17 e 18;
b)  a data em que a presente Convenção entrar em vigor, de conformidade com o artigo 19;
c)  as comunicações e declarações recebidas de conformidade com os artigos14, 20 e 23.
d)  as denúncias feitas de conformidade com o artigo 21.
ARTIGO XXV
1.  Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês e inglês e russo são igualmente autênticos será depositada nos arquivos das Nações Unidas
2.  O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados pertencentes a qualquer uma das categorias mencionadas no 1.° do artigo 17.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados por seus Governos assinaram a presente Convenção que foi aberta a assinatura em Nova York a 7  de março de 1966.

FONTE: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_int_eliminacao_disc_racial.htm
Acesso em 30/03/2012

POSTADO POR
Ana Carolina, Célia, Eliandra, Janete e Teresa Cristina



A DINÂMICA DA VIOLÊNCIA NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS


Resumo
Esse estudo visa compreender a distribuição da violência no Brasil, se baseando na quantidade de homicídios cometidos em cada município do país. Buscamos aqui observar de forma detalhada as regiões, estados e municípios com incidência mais e menos crítica de violência. O Brasil possui localidades críticas de incidência de mortes violentas que, geralmente, estão mais presentes em municípios imersos em determinados contextos como: proximidade a fronteiras internacionais; litorâneos de médio e grande porte; grande população e alto PIB; regiões de conflitos agrários; e zonas com forte sistema de pistolagem. As taxas médias de homicídios utilizadas neste estudo também foram comparadas com diversos indicadores sociais, como forma de se tentar encontrar uma correlação entre violência e precariedade social. Tal análise mostrou que a violência tem relação direta com a falta de escolas, hospitais públicos e concentração de renda. Por fim, também foi feita uma breve explanação sobre o problema na administração do aparato de segurança pública no Brasil, com exemplos de gestões municipais bem sucedidas neste campo de atuação.

Veja o estudo na íntegra:

POSTADO POR: Teresa Cristina
*********************************************************************************
Se você me der um tapa
Da dona Maria da Penha
Você não escapa

INFORMATIVO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - Brasília, 2007  
Porque?
Porque é preciso que governos e a sociedade civil trabalhem juntos para mudar a cultura machista e patriarcal que justifica e estrutura a violência;
Porque se quisermos construir uma cultura de paz e de respeito aos direitos humanos de todas as pessoas, esta construção começa em casa;
Porque a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 8º, assegura “a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”, assumindo, dessa forma, com que o Estado brasileiro tenha um papel a cumprir no enfrentamento a qualquer tipo de violência, seja ela praticada contra homens ou mulheres, adultos ou crianças;
Porque as mulheres brasileiras conquistaram a Lei Maria da Penha e o seu pleno cumprimento deve ser assegurado;
Porque toda mulher tem o direito a uma vida livre de violência.
O que é o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres?
É uma iniciativa do governo federal com objetivo de prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres. O Pacto Nacional consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações a serem executadas nos próximos quatro anos, de 2008 a 2011.
Para tanto, o Pacto Nacional desenvolverá políticas públicas amplas e articuladas, direcionadas, prioritariamente, às mulheres rurais, negras e indígenas em situação de violência, em função da dupla ou tripla discriminação a que estão submetidas e em virtude de sua maior vulnerabilidade social. Serão implementadas ações nas mais diferentes esferas da vida social, por exemplo, na educação, no mundo do trabalho, na saúde, na segurança pública, na assistência social, entre outras.
Para colocar estas ações em prática, o Pacto contará com recursos da ordem de R$ 1 bilhão a serem executados nos próximos quatro anos. A coordenação do Pacto Nacional está a cargo da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), da Presidência da República, e as atividades serão executadas por um amplo conjunto de ministérios e secretarias especiais.

Comigo não, violão...

No primeiro ano de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será priorizada a atuação em 11 Unidades da Federação (UF), eleitas segundo critérios que dizem respeito ao tamanho da população feminina no estado, aos índices de violência ali verificados e ao número de serviços da Rede de Atendimento existentes. São elas: São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Pará, Amazonas, Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Tocantins. A partir do segundo ano, novos estados serão incorporados até que se alcance a totalidade do território brasileiro.
Essa conjunção de esforços compreende não apenas a dimensão do combate aos efeitos da violência contra as mulheres, mas também as dimensões da prevenção, atenção, proteção e garantia dos direitos daquelas em situação de violência, bem como o combate à impunidade dos agressores. Com o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, daremos um importante passo na promoção de mudanças para superar as desigualdades entre mulheres e homens na nossa sociedade.
Objetivos específicos do Pacto Nacional

  • Reduzir os índices de violência contra as mulheres;
  • Promover uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito às diversidades de gênero e de valorização da paz;
  • Garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência, considerando as questões raciais, étnicas, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica e regional.
Áreas Estruturantes

  • Consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Muheres, incluindo a implementação da Lei Maria da Penha;
  • Combate à exploração sexual e ao tráfico de mulheres;
  • Promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão;
  • Promoção dos direitos sexuais e reprodutivos e enfrentamento à feminização da Aids.
Metas do Pacto Nacional

Com os recursos destinados ao Pacto, o governo federal irá, até 2011:
  • Construir, reformar ou equipar 764 serviços da Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência;
  • Capacitar três mil Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros Especializados de Assistência Social (CREAS) para que prestem atendimento adequado às mulheres em situação de violência e, assim, passem a integrar a Rede de Atendimento à Mulher;
  • Ampliar os investimentos na Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, com a finalidade de melhor atender à crescente demanda de ligações. A expectativa é que nos próximos quatro anos, o serviço tenha condições de receber mais de um milhão de ligações válidas, o equivalente a 250 mil ligações por ano;
  • Capacitar cerca de 200 mil profissionais nas áreas de educação, assistência social, segurança, saúde e justiça;
  • Beneficiar mais de 10 mil mulheres em situação de prisão com a construção e a reforma de estabelecimentos prisionais femininos;
  • Desenvolver 200 projetos inovadores que contemplem a geração de renda para as mulheres em situação de prisão, a prevenção da violência contra as mulheres por meio de iniciativas nas áreas da educação e cultura, e o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;
  • Garantir que o tema violência contra as mulheres seja discutido nos 650 Pontos de Cultura espalhados pelos municípios brasileiros. Trata-se de espaços alternativos que recebem apoio do Ministério da Cultura para levar à população o teatro, a música, as rodas de leitura, o cinema, e outras manifestações culturais;
  • Implementar a Caravana Siga Bem Mulher, que integra a Caravana Siga Bem Caminhoneiro – o maior projeto itinerante do setor de transportes, patrocinado pela Petrobras, que levará informações sobre o tema violência contra as mulheres a 2 milhões de caminhoneiros;
  • Desenvolver atividades na área da educação, garantindo a inserção da disciplina violência contra as mulheres nos cursos de pósgraduação das universidades e estimulando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema;
  • Estimular a participação das mulheres como agentes promotoras de uma cultura de paz, a partir da implementação do projeto Mulheres da Paz, no âmbito do Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania). Até 2011, serão beneficiadas 4.800 mulheres com as atividades do projeto.
O que existia antes do Pacto Nacional acontecer?

A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), da Presidência da República, atua no enfrentamento à violência contra as mulheres, tendo como base a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Esta política foi estruturada a partir do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), e representou desde 2003 uma mudança na forma de intervenção do Estado no combate à violência, especialmente pela definição de sua responsabilidade central no enfrentamento a este fenômeno.
A Política Nacional se baseia na estruturação e na ampliação da rede de serviços especializados (delegacias da mulher, casas-abrigo, centros de referência, serviços de apoio jurídico, defensorias públicas, serviços policiais e serviços da rede pública de saúde, entre outros) para garantir o atendimento integral às mulheres em situação de violência; na conscientização e capacitação dos agentes públicos para atendimento e prevenção; na ampliação do acesso das mulheres à justiça; e no apoio a projetos educativos e culturais.
Outra grande conquista das mulheres brasileiras foi a sanção da Lei Maria da Penha (11.340/06), em agosto de 2006, que também é um importante instrumento para combater a violência doméstica contra as mulheres, já que a tipifica como crime e a caracteriza como violação dos direitos humanos. Prevê medidas inéditas de proteção à mulher em situação de violência, elas variam caso a caso, e vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e filhos, até o direito da mulher reaver seus bens e cancelar procurações conferidas ao agressor, além de possibilitar a prisão em flagrante ou preventiva do agressor.
Em um ano de vigência, os números mostram que a Lei Maria da Penha é vitoriosa. Dados parciais da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) revelam que, durante os primeiros oito meses de vigência da Lei Maria da Penha (out/2006 a maio/2007), foram instaurados 32.630 inquéritos policiais, 10.450 processos criminais, 864 prisões em flagrante e 77 preventivas e mais de 5 mil medidas protetivas de urgência foram aplicadas.
Nesse sentido, avançamos muito e podemos afirmar que o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres é mais um importante passo dado pelo governo brasileiro para garantir que “uma vida sem violência é um direito das mulheres”.

O bicho pegou, não tem mais a banca

De dar cesta básica, amor

Vacilou, tá na tranca

 
(Trechos da letra da canção Maria da Penha, de Paulinho
Resende e Evandro Lima, gravada pela cantora Alcione.)

POSTADO POR: Teresa Cristina

**********************************************************************

A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO FEMININO: LIMITES E POSSIBILIDADES AO SEU ENFRENTAMENTO   é preciso apoiar as mulheres que vivenciam a violência no processo de reconstrução de suas vidas. É preciso que elas tenham poder para mudar o rumo de suas histórias;

Autor: Kennia Sybelle Silva Brandão, Orientadora: Marlene Helena de Oliveira
Resumo: Este artigo versa sobre um estudo realizado acerca da exploração do trabalho feminino no mercado de trabalho brasileiro, e tem como objetivo identificar a situação das mulheres do grupo “Rádio Patroa”, bem como suas expectativas em relação à categoria trabalho. A pesquisa foi realizada no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), do bairro do Jeremias no município de Campina Grande (PB). A amostra foi composta 10 (dez) mulheres que freqüentam o “Grupo Rádio Patroa” desenvolvido pelo CRAS. A coleta de dados foi realizada através de um roteiro de entrevista e os dados, submetidos à técnica de análise de conteúdo. A análise das entrevistas nos revelou as dificuldades e o sentimento de angústia e de insatisfação das mulheres entrevistadas diante das experiências vividas no exercício de suas atividades. Isso nos leva a refletir que as conquistas da mulher a partir de sua inserção no mercado de trabalho, ainda estão longe do “ideal’ e se colocam em posição de desvantagem com relação às conquistas dos homens trabalhadores, sobretudo no que se refere às condições de trabalho, igualdade de remuneração, melhores ocupações, entre outros fatores.
Palavras-chave: Divisão Sexual do Trabalho. Trabalho feminino. Gênero. Mulher.
Acesso em 03/10/2011
POSTADO POR: Teresa Cristina
**************************************************************************************************

PESQUISA NACIONAL DE DEMOGRAFIA E SAÚDE DA CRIANÇA E DA MULHER – PNDS/2006: DADOS SOBRE ATIVIDADE SEXUAL E ANTICONCEPÇÃO
 

A Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde da Criança e da Mulher (PNDS) traça um perfil da população feminina em idade fértil e das crianças menores de cinco anos no Brasil. Em 2006, foi realizada a sua terceira edição. A maior parte dos dados foi coletada por meio de entrevistas domiciliares, realizadas com cerca de 15 mil mulheres entre 15 e 49 anos que vivem em áreas urbanas e rurais, nas cinco regiões brasileiras (BRASIL, 2008b).
Nos últimos 10 anos, verificou-se que as mulheres estão começando sua ativi­dade sexual cada vez mais cedo, o mesmo sucedendo com a prática da anticoncep­ção (BRASIL, 2008b).
Até os 15 anos, em 2006, 33% das mulheres entrevistadas já haviam tido rela­ções sexuais, valor que representa o triplo do verificado na PNDS realizada em 1996. Por sua vez, 66% das jovens de 15 a 19 anos sexualmente ativas já haviam usado algum método contraceptivo, sendo que o preservativo (33%), a pílula (27%) e os injetáveis (5%) foram os mais utilizados (BRASIL, 2008b).
A pesquisa verificou que a imensa maioria das mulheres já fez uso de algum método anticoncepcional, sendo esse percentual de quase 100% entre as não unidas sexualmente ativas maior que entre as atualmente unidas. A camisinha masculina e a pílula são os métodos mais citados. Chama ainda a atenção que quase 29,1% das mulheres atualmente unidas e 11% das sexualmente ativas não unidas recorreram à esterilização feminina. Em torno de 20% das mulheres, em todos esses grupos, usa­ram injeções. O percentual das que tiveram experiência com a pílula do dia seguinte alcança 23,2% no grupo das não unidas sexualmente ativas, no qual quase 5% já usaram a camisinha feminina (BRASIL, 2008b).
Na PNDS/2006, o perfil de uso de métodos anticoncepcionais, segundo o tipo de método, para todas as entrevistadas, as mulheres unidas e as não unidas sexualmente ativas, foi o seguinte: o percentual de mulheres que usam atualmente algum método é ex­tremamente alto, alcançando mais de 80% entre as unidas. Praticamente todas as entre­vistadas que regulam a fecundidade utilizam métodos anticoncepcionais modernos: 29% das atualmente unidas estão esterilizadas, 21% utilizam pílulas, 6% recorrem à camisinha masculina, 5% têm o companheiro vasectomizado e apenas 3% usam métodos tradicio­nais (BRASIL, 2008b).


Na Tabela 1, é apresentado o uso atual de anticoncepcionais:
Tabela 1: Distribuição percentual de todas as mulheres, mulheres atualmente unidas e mulheres não unidas sexualmente ativas usando algum método, segundo o tipo de método. PNDS 2006.

<><><><><><><><><><><><><><><!--[if !supportMisalignedColumns]--> <><><><><><><><><><><><><><><!--[endif]-->
     Método **
Uso atual
Todas as mulheres
Mulheres atualmente unidas
Mulheres não unidas, sexualmente ativas*
Algum método
67,8
80,6
75,2
Métodos modernos
65,2
77,1
73,3
Esterilização feminina
21,8
29,1
10,9
Esterilização masculina
3,3
5,1
0,1
Pílula
22,1
24,7
30,3
DIU
1,5
1,9
1,3
Injeção contraceptiva
3,5
4,0
4,4
Implantes
0,1
0,1
0,4
Camisinha masculina
12,9
12,2
26,0
Camisinha feminina
0,0
0,0
0,0
Diafragma
0,0
0,0
0,0
Creme, óvulos vaginais
0,0
0,0
0,0
Pílula do dia seguinte
0,0
0,0
0,1
Método tradicional
2,4
3,2
1,6
Tabela / abstinência periódica / Billings
0,8
1,1
0,6
Coito interrompido
1,5
2,1
1,0
Outro método***
0,2
0,3
0,3
Não está
usando método
32,2
19,4
24,8
Número de casos
15.575
9.989
2.838



EXTRAÍDO DE: BRASIL. Saúde sexual e saúde reprodutiva. Brasília: Ministério da Saúde, 2010.


POSTADO POR: Eliandra


LIVROS

Título: A SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA E O SUS - Ações Afirmativas para Avançar na Equidade



Este livro traz um resumo das realizações do governo rumo à eqüidade racial no âmbito da saúde, a fim de otimizar as ações no setor. A partir de 2004, várias medidas do Ministério da Saúde no enfrentamento de problemas em tal área têm sido potencializadas, objetivando-se uma eqüidade que contemple tanto as necessidades da população negra quanto as desigualdades que afetam o segmento, no tocante à qualidade e ao acesso a serviços essenciais.

Leia: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/caderno_spn.pdf


ARTIGOS

POBREZA, DESIGUALDADE E EQUIDADE EM SAÚDE: CONSIDERAÇÕES A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA DE GÊNERO TRANSVERSAL

Este trabalho aborda a atualização das desigualdades de gênero que ocorrem no Brasil nas últimas duas décadas, sob a hegemonia das políticas macroeconômicas de cunho neoliberal.No centro desta análise, um conceito de gênero transversal é aplicado a questões da saúde reprodutiva(contracepção e aborto, parto e pré-natal, gravidez na adolescência, mortalidade materna e reprodutiva, DST/AIDS e violência, entre outras) permitindo relacionar os gêneros e comparar mulheres de diferentes classes sociais. A história do PAISM (Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher), por outro lado, revela a complexa articulação entre uma política pública nacional que foi fortemente influenciada pelo movimento de mulheres, mas permeável a interesses heterogêneos no contexto internacional. Serve como exemplo da apropriação e esvaziamento de propostas e princípios advindos deste movimento social, mas rearticulados para encobrir o aprofundamento das desigualdades de classe e de gênero.


ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS DAS DESIGUALDADES RACIAIS EM SAÚDE NO BRASIL
Evidências empíricas nas áreas de educação, trabalho e justiça indicam que a discriminação racial é fator estruturante das desvantagens econômicas e sociais enfrentadas por minorias étnico-raciais no Brasil. Apesar disso, as desigualdades étnico-raciais, no âmbito da saúde, têm sido pouco investigadas. Apresentam-se indicadores que demonstram que as categorias raciais predizem, de forma importante, variações na mortalidade. A mortalidade precoce predomina entre indígenas e pretos; os níveis de mortalidade materna e por doenças cerebrovasculares são mais elevados entre as mulheres pretas; e no capítulo das agressões, os homens jovens pretos apresentam ampla desvantagem. Entre as possíveis causas das desigualdades étnico-raciais em saúde, destacam-se as diferenças sócio-econômicas que se acumulam ao longo da vida de sucessivas gerações. Sugere-se que a discriminação racial, com seus efeitos próprios na saúde, encontra-se na origem de grande parte dessas desigualdades. Instrumentos diretos e indiretos de avaliação do impacto da discriminação racial na saúde são discutidos. Propõe-se que o estudo do impacto, na saúde, das inter-relações entre classe social e raça é um campo promissor para a investigação e intervenção nas desigualdades de saúde.

IMPACTO DE GRUPOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE GÊNERO

Neste trabalho, avaliaram-se oficinas de promoção à saúde e  gênero, desenvolvidas em programas de extensão da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) na cidade de São Leopoldo, Rio Grande do Sul, Brasil. O método baseia-se na pesquisa participante e na pesquisa ação. Foram nucleados grupos de mulheres em dois locais da cidade. O primeiro grupo foi freqüentado por 14 mulheres, com um total de seis encontros. O segundo recebeu 18 mulheres e realizou um total de 11 encontros. Os temas discutidos e vivenciados foram: relação pais e filhos, estereótipos e papéis de gênero, conjugalidade, limites a comportamentos abusivos, corpo e sexualidade e estratégias de enfrentamento à violência. Treze mulheres que freqüentaram o segundo grupo mudaram padrões de comportamento, buscando emprego, retornando à escola, melhorando a imagem corporal e reavaliando situações de violência. O grupo de pesquisadores aproximou-se do Fórum de Mulheres de São Leopoldo, fomentando o fortalecimento da rede de apoio/atendimento, bem como a visibilidade das políticas setoriais e de suas instâncias no planejamento
e na execução de políticas públicas para a mulher.

 QUESITO COR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE
Pretende-se neste informe destacar, a partir do campo interdisciplinar da Saúde Pública e de sua tradição histórica de incorporação de demandas e movimentos sociais, a questão da reivindicação de incorporação do quesito cor no sistema de informação em saúde e questões acerca das demandas trazidas pela interface saúde pública/raça/etnia como merecedoras de aprofundamento investigativo.

A EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES É FUNDAMENTAL PARA TORNAR REALIDADE OS DIREITOS HUMANOS.
Para iniciar essa discussão, é fundamental compreender sexo e gênero como conceitos distintos.
Sexo refere-se a um conjunto de características genotípicas e biológicas. Gênero é um conceito que se refere a um sistema de atributos sociais – papéis, crenças, atitudes e relações entre mulheres e homens – os quais não são determinados pela biologia, mas pelo contexto social, político e econômico, e que contribuem para orientar o sentido do que é ser homem ou ser mulher numa dada sociedade. Portanto, o gênero é uma construção social e histórica. Na maioria das sociedades, as relações de gênero são desiguais.

LEMBRE-SE
SEXO refere-se a um conjunto de características genotípicas e biológicas; e GÊNERO é uma construção social e histórica. Na maioria das sociedades, as relações de gênero são desiguais.
Os programas de ação propostos nas Conferências do Cairo e de Beijing enfatizam a necessidade de se promover a igualdade entre homens e mulheres como requisito essencial para a conquista de melhores condições de saúde e de qualidade de vida. Exortam, também, os governos a propiciarem aos adolescentes informações e serviços adequados para atenção à sua saúde sexual e saúde reprodutiva e enfatizam a necessidade de se promover o efetivo envolvimento e corresponsabilidade dos homens, adultos e adolescentes, nas questões referentes à saúde sexual e à saúde reprodutiva.
Para o pleno desenvolvimento de homens e mulheres, é importante a construção de parcerias igualitárias, baseadas no respeito entre os parceiros e em responsabilidades compartilhadas. Portanto, é fundamental o envolvimento dos homens com relação à paternidade responsável, à prevenção de gestações não desejadas ou de alto risco, à prevenção das DST/HIV/Aids, dividindo também com as mulheres as responsabilidades no cuidado dos filhos e na vida doméstica.
Nessas conferências, os governos de vários países, entre os quais se inclui o Brasil, assumiram o compromisso de se pautarem nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos para definição de políticas e programas nacionais dedicados à população e ao desenvolvimento, inclusive no que se refere aos programas de planejamento reprodutivo.
O censo demográfico de 2000 demonstra que 54% dos brasileiros se autodeclaram como brancos, enquanto 45% como negros (pretos e pardos) e 0,4% como indígenas e amarelos. Em 2003, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), a população negra 3 representava 47,3% da população brasileira, aproximadamente 73% da população do Norte e 71% da do Nordeste. Na Região Sul, essa proporção não passava de 18% e atingia 37,2% no Sudeste, alcançando 56,3% no Centro-Oeste (IBGE, 2004). Esses dados sugerem maior consciência dos brasileiros sobre o seu perfil étnico-racial. apud OLIVEIRA; FIGUEIREDO, 2004).
Esse perfil étnico-racial se encontra inserido num contexto pouco homogêneo, levando-se em consideração os diversos setores que indicam o desenvolvimento humano da população negra.
No que se refere à pobreza, estudos revelam que os negros correspondem a cerca de 65% da população pobre e 70% da população extremamente pobre. Os brancos, por sua vez, são somente 35% dos pobres e 30% dos extremamente pobres (HENRIQUES, 2003
No setor da educação, os níveis de escolaridade apresentam diferenças marcantes conforme o pertencimento a um determinado perfil. Em relação às taxas de analfabetismo e de analfabetismo funcional, verifica-se que continuam apresentando diferenças significativas entre os níveis apresentados pela população branca e os da população preta e parda, persistentemente menos favorecida. Em termos relativos, em 2007, a taxa de analfabetismo da população branca é de 6,1% para as pessoas de 15 anos ou mais de idade, sendo que essas mesmas taxas para pretos e pardos superam 14%, ou seja, mais que o dobro que a de brancos (IBGE, 2008).
No que diz respeito ao analfabetismo funcional, que engloba as pessoas de 15 anos ou mais de idade com menos de quatro anos completos de estudo, ou seja, que não concluíram a 4ª série do Ensino Fundamental, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) de 2007, continua mostrando uma taxa de analfabetismo funcional para brancos (16,1%) mais de dez pontos percentuais abaixo da observada para pretos e pardos (27,3%) (IBGE, 2008).
As consequências destas desigualdades educacionais se refletem nas diferenças dos rendimentos médios recebidos por pretos e pardos em relação aos dos brancos, se apresentando sempre menores (em torno de 50%) (IBGE, 2008).


A SITUAÇÃO DE SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA E OS SEUS DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE

Os negros e negras brasileiros se encontram, portanto, nos estratos mais pobres da nossa sociedade, o que gera crônica situação de desigualdades. Essa situação de desigualdades é agravada pelo racismo, o qual é responsável pela discriminação que ocorre de diferentes maneiras no cotidiano da sociedade e em suas instituições, tornando essa população mais vulnerável a condições de adoecimento e ao sofrimento psíquico.
O racismo se reafirma no dia a dia pela linguagem comum, se mantém e se alimenta pela tradição e pela cultura, influencia a vida, o funcionamento das instituições e também as relações entre as pessoas; é condição histórica e traz consigo o preconceito e a discriminação, afetando a população negra de todas as camadas sociais, residente na área urbana ou rural. Afeta duplamente as mulheres negras, também vitimadas pelo machismo e pela desigualdade de gênero, o que agrava as vulnerabilidades a que está exposto esse segmento (BRASIL, 2007c).
A partir do reconhecimento das desigualdades raciais em saúde, o SUS instituiu a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), voltada para a redução das iniquidades em saúde que atingem essa população, de acordo com uma perspectiva integral e abrangente da saúde vista como componente inseparável da qualidade de vida.
Com vista ao enfrentamento das iniquidades em saúde que acometem a população negra, faz-se necessário que os profissionais da Atenção Básica estejam atentos à vulnerabilidade dessa população.
Nesse contexto, a PNSIPN elegeu a Atenção Básica como espaço que permite reconhecer as diversas particularidades e singularidades dos sujeitos, promovendo a igualdade racial.


Ao realizar análise adequada das condições sociais e de saúde da população negra, é preciso considerar a grave e insistente questão do racismo no Brasil, persistente mesmo após uma série de conquistas institucionais, devido ao seu elevado grau de entranhamento na cultura brasileira.
A relação dessas condições com o racismo e a discriminação que ocorrem na sociedade se reflete em um perfil epidemiológico marcado pela desigualdade, especialmente evidente nas altas taxas referentes à mortalidade infantil, mortalidade materna e óbitos por causas externas na população negra.
Quanto às diversas informações geradas pelos sistemas de informação em saúde, bem como dados de diversas pesquisas que enfocam o recorte étnico e racial, merece destaque a questão da mortalidade infantil. O risco de uma criança preta ou parda morrer antes dos cinco anos por causas infecciosas e parasitárias é 60% maior do que o de uma criança branca. Também o risco de morte por desnutrição apresenta diferenças alarmantes, sendo 90% maior entre crianças pretas e pardas do que entre brancas (BRASIL 2005h). Diabetes mellitus tipo 2 também é prevalente na população negra. Na população diabética, a hipertensão arterial é duas vezes maior que na população em geral. Mulheres portadoras de diabetes, portanto, estão mais expostas à gravidez de alto risco. Diabetes mellitus são doenças que têm impacto importante e diferenciado na saúde sexual e reprodutiva da população negra. Portanto, ações educativas devem ser priorizadas pelos serviços de saúde de modo que os profissionais da Atenção Básica contribuam para que homens e mulheres negros possam identificar sinais e sintomas de hipertensão arterial e Diabetes mellitus.
Um dos dados relevantes sobre a questão relacionada à saúde da mulher negra é que esta tem menor acesso aos serviços de saúde de boa qualidade, atenção ginecológica e à assistência obstétrica, seja no pré-natal, parto, seja no puerpério. Alguns estudos publicados indicam que a morte materna por toxemia gravídica (a primeira causa de morte materna no Brasil) é mais frequente entre as mulheres negras.
Em 2000, a taxa de mortalidade materna (por causas ligadas à gravidez, ao aborto, ao parto e ao puerpério) das mulheres negras foi 2,9 vezes maior que a apresentada pelas mulheres brancas (PNUD, 2004). Os óbitos de mulheres da população parda apresentaram maior participação entre os óbitos por causas maternas entre 2000 e 2003. Em 2003, o percentual de óbitos maternos de mulheres da cor parda foi de 41,5%. Os óbitos maternos das mulheres da cor branca ficaram em segundo lugar (BRASIL, 2005h).
A hipertensão arterial é mais frequente, inicia-se mais precocemente e apresenta uma evolução mais grave na população negra. As doenças hipertensivas, por sua vez, constituem-se a principal causa de morte materna. Alguns estudos indicam que a morte materna por doenças hipertensivas é mais frequente entre as mulheres negras. Esses estudos revelam que a taxa de mortalidade dessas mulheres é quase seis vezes maior do que a de brancas (BRASIL, 2005 e).
No pré-natal, é fundamental garantir que seja aferida a pressão arterial de todas as gestantes, inclusive dando atenção especial para qualquer alteração nos níveis pressóricos das gestantes negras. Ao diagnosticar alteração dos níveis pressóricos da gestante, é importante que essa seja referenciada para um serviço de pré-natal de alto risco, diminuindo-se o risco de complicações para a mãe e o bebê. 
A doença falciforme, doença genética mais comum no Brasil, caracteriza-se como condição hereditária que apresenta maior prevalência na população negra. Mais uma vez, mulheres portadoras de anemia falciforme apresentam maior risco de abortamento e complicações durante a gestação e o parto, como natimorto, prematuridade, toxemia gravídica, placenta prévia e deslocamento prematuro de placenta, entre outras eram em pessoas brancas e 37,3% em pessoas da população negra. Da mesma forma, o risco de ter Aids, medido pela taxa de incidência, apresenta-se também maior entre os brancos (13,4 a cada 100.000 habitantes) quando comparados à população negra (8,5 a cada 100.000 habitantes). Por outro lado, separando-se os pretos e os pardos, nota-se que o risco de ter a doença é 74% maior entre os pretos do que entre os brancos, e chega a ser duas vezes maior quando se consideram apenas as mulheres (BRASIL, 2006c). Diabetes mellitus, coronariopatias, insuficiência renal crônica, câncer, miomatoses; e (c) adquiridos em condições desfavoráveis, tais como desnutrição, doenças relacionadas ao trabalho, DST/ HIV/Aids, mortes violentas, mortalidade infantil elevada, abortos sépticos, sofrimento psíquico, tuberculose, transtornos mentais derivados do uso abusivo de álcool e outras drogas, entre outros (BRASIL, 2007c).
A mortalidade também atinge mais a população negra sob outros aspectos. Assim, as diversas formas de discriminação tornam a população negra mais vulnerável ao sofrimento por violências. O risco de uma pessoa negra morrer por causa externa é 56% maior que o de uma pessoa branca. No geral, o risco de morte por homicídios tem sido maior nas populações preta e parda, independentemente do sexo (BRASIL, 2005h). Os negros são vítimas de homicídios quase duas vezes mais que os brancos.
As causas externas representam a maior parte da taxa de mortalidade de jovens entre 2003 e 2005, sendo que jovens pretos e pardos são proporcionalmente mais vitimados por causas externas do que jovens brancos do sexo masculino: entre jovens de 18 a 24 anos a taxa de mortalidade foi de 204,58 para cada 100 mil jovens brancos contra 305,04 para cada 100 mil jovens pretos (IPEA, 2007).
Nas mulheres negras, o risco de morte por homicídio vem aumentando, o que as torna mais vulneráveis ainda. Em 2000, o risco de morte por homicídio era 20% maior nas mulheres negras em relação às brancas. Em 2006, aumentou para 71% (Brasil, 2008e).
Os negros(as) são as principais vítimas em todos os tipos de violência, principalmente nos casos de agressões (BRASIL, 2008e).
Deve-se destacar a importância da atuação dos profissionais da Atenção Básica no acolhimento dos usuários vítimas de abusos, agressões e violências, em especial as negras e negros. A questão da prevenção de violências envolve ações intersetoriais, o que permite que os profissionais das equipes de Saúde da Família adotem ações de promoção da saúde envolvendo todos os atores da comunidade para a prevenção das violências e promoção da cultura de paz. A violência doméstica que aflige principalmente as mulheres merece, nesse caso, tratamento prioritário.
No que diz respeito às doenças infectocontagiosas, o risco de morte por tuberculose é 1,9 vez maior entre as pessoas pardas e 2,5 vezes maior entre as pessoas pretas quando comparado ao risco entre as pessoas brancas, tomando-se por base o risco de morte por tuberculose e considerando as taxas padronizadas de mortalidade para o ano de 2003 (BRASIL, 2005h).
Outra preocupação em relação à saúde da população negra é a Aids. Sabe-se que, no Brasil, apesar de a epidemia apresentar tendência de estabilização, os casos de Aids estão aumentando entre os mais pobres, onde a população negra se encontra em maior proporção. Em 2003, quase 62% dos casos notificados de Aids com declaração de cor
Em síntese, existe consenso entre os diversos estudiosos no Brasil acerca das doenças e dos agravos prevalentes na população negra, com destaque para aqueles que podem ser agrupados nas seguintes categorias: (a) geneticamente determinados, tais como a doença falciforme e a deficiência de 6-glicose-fosfato-desidrogenase; (b) de evolução agravada ou tratamento dificultado, tais como a hipertensão arterial, a doença hipertensiva específica da gestação (eclâmpsia e pré-eclâmpsia), o
A população negra também se encontra em posição desfavorável no que se refere ao acesso aos serviços de saúde, com dados indicando que atendimento médico, consultas, planos de saúde e tratamento odontológico são mais acessíveis à população branca (PNUD, 2004).
POPULAÇÃO NEGRA
Representava 47,3% da população brasileira, aproximadamente 73% da população do Norte e 71% da do Nordeste. Na Região Sul, essa proporção não passava de 18% e atingia 37,2% no Sudeste, alcançando 56,3% no Centro-Oeste (IBGE, 2004). Esses dados sugerem maior consciência dos brasileiros sobre o seu perfil étnico-racial. apud OLIVEIRA; FIGUEIREDO, 2004).
O censo demográfico de 2000 demonstra que 54% dos brasileiros se autodeclaram como brancos, enquanto 45% como negros (pretos e pardos) e 0,4% como indígenas e amarelos. Em 2003, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), a população negra
Esse perfil étnico-racial se encontra inserido num contexto pouco homogêneo, levando-se em consideração os diversos setores que indicam o desenvolvimento humano da população negra.
No que se refere à pobreza, estudos revelam que os negros correspondem a cerca de 65% da população pobre e 70% da população extremamente pobre. Os brancos, por sua vez, são somente 35% dos pobres e 30% dos extremamente pobres (HENRIQUES, 2003
No setor da educação, os níveis de escolaridade apresentam diferenças marcantes conforme o pertencimento a um determinado perfil. Em relação às taxas de analfabetismo e de analfabetismo funcional, verifica-se que continuam apresentando diferenças significativas entre os níveis apresentados pela população branca e os da população preta e parda, persistentemente menos favorecida. Em termos relativos, em 2007, a taxa de analfabetismo da população branca é de 6,1% para as pessoas de 15 anos ou mais de idade, sendo que essas mesmas taxas para pretos e pardos superam 14%, ou seja, mais que o dobro que a de brancos (IBGE, 2008).
No que diz respeito ao analfabetismo funcional, que engloba as pessoas de 15 anos ou mais de idade com menos de quatro anos completos de estudo, ou seja, que não concluíram a 4ª série do Ensino Fundamental, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) de 2007, continua mostrando uma taxa de analfabetismo funcional para brancos (16,1%) mais de dez pontos percentuais abaixo da observada para pretos e pardos (27,3%) (IBGE, 2008).
As consequências destas desigualdades educacionais se refletem nas diferenças dos rendimentos médios recebidos por pretos e pardos em relação aos dos brancos, se apresentando sempre menores (em torno de 50%) (IBGE, 2008).
A partir do reconhecimento das desigualdades raciais em saúde, o SUS instituiu a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), voltada para a redução das iniquidades em saúde que atingem essa população, de acordo com uma perspectiva integral e abrangente da saúde vista como componente inseparável da qualidade de vida.
Com vista ao enfrentamento das iniquidades em saúde que acometem a população negra, faz-se necessário que os profissionais da Atenção Básica estejam atentos à vulnerabilidade dessa população.
Nesse contexto, a PNSIPN elegeu a Atenção Básica como espaço que permite reconhecer as diversas particularidades e singularidades dos sujeitos, promovendo a igualdade racial.


BRASIL. Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva. Brasília: Ministério da Saúde, 2010.

Três mulheres recebem Nobel da Paz 2011

Lusa | Ellen Johnson-Sirleaf (E) presidente da Libéria; Leymah Gbowee, liberiana, (C) e Tawakkul Karman, iemenita
                                                                                           Postado por: Célia Belli / Janete Mendel






Autor : José D'Assunção Barros
Título : A Construção Social da Cor
Editora : Editora Vozes

Postado por :Eliandra

http://historica.me/profiles/blogs/a-construcao-social-da-cor